Oratório São José

Legislação

DECRETO DE CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO APOSTÓLICA (18/01/2002)

CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

DECRETO “ANIMARUM BONUM” DE CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO APOSTÓLICA PESSOAL SÃO JOÃO MARIA VIANNEY

O bem das almas é a suprema lei e o fim da igreja, a qual, pela vontade de Deus, deve salvar os homens na unidade de uma aliança de um novo povo constituído em seu sangue; pois o Cristo Jesus deu a sua vida para reunir todos os homens numa só família (cf Jo 11,52), da qual a Igreja é “para todos e cada um sinal visível dessa unidade de salvação” (Lúmen Gentium 9).

Para receber na plena comunhão da Igreja Católica os membros da União, “São João Maria Vianney” de Campos, no Brasil, o Sumo Pontífice João Paulo II, por sua Carta “Ecclesiæ Unitas”, 25 de Dezembro, quis reconhecer de direito a peculiaridade da União “São João Maria Vianney”, reconduzindo-a numa devida forma jurídica mediante a constituição de uma Administração Apostólica, de natureza pessoal, cujos fins serão os mesmos da Diocese de Campos, no Brasil, para que, seus membros devidamente inseridos no corpo da Igreja, possam cooperar, em comunhão com o Sucessor de Pedro, para a difusão do Evangelho.

I – Por mandato especial do Sumo Pontífice, por Decreto da Congregação para os Bispos, é constituída a Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, que abrange exclusivamente a Diocese de Campos, no Brasil, equiparada pelo direito às Dioceses imediatamente sujeitas à Santa Sé.

II – Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, rege-se pelas normas do direito comum e por este Decreto e está sujeita à Congregação para os Bispos e aos demais dicastérios da Cúria Romana, segundo as atribuições de cada um.

III – É atribuída à Administração Apostólica a faculdade de celebrar a Sagrada Eucaristia, os demais sacramentos, a Liturgia das Horas e outras ações litúrgicas segundo o rito e a disciplina litúrgica, conforme prescrições de São Pio V, juntamente com adaptações introduzidas por seus sucessores até o Bem-aventurado João XXIII.

IV – Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney é confiada à cura pastoral de um Administrador Apostólico, como seu próprio Ordinário, que será nomeado pelo Romano Pontífice segundo as normas do direito comum.

V – A potestade é:

Pessoal, de modo que possa ser exercido para pessoas que fazem parte da Administração Apostólica;

Ordinária, tanto no foro externo como interno;

Cumulativo, com o poder do Bispo diocesano de Campos, no Brasil, uma vez que as pessoas que pertencem à Administração Apostólica são mesmo tempo fiéis da Igreja Particular de Campos.

VI – §1. Os presbíteros e diáconos que até o momento pertencem à União São João Maria Vianney incardinam-se na Administração Apostólica. O Presbítero da Administração é constituído de presbíteros incardinados. Os clérigos por todas as razões pertencem ao clero secular, daí a necessidade de estreita unidade com o Presbitério Diocesano de Campos.

§2. A incardinação dos clérigos será regida pelas normas do direito universal.

VII – §1. O Administrador Apostólico, com a aprovação da Santa Sé, poderá ter seu próprio Seminário, para que sejam preparados candidatos ao presbiterato, aos quais poderá conferir as Ordens Sacras.

§2. O Administrador Apostólico, com a aprovação da Santa Sé, poderá constituir na Administração institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólicae promover simultaneamente os candidatos a eles pertencentes às ordens, segundo as normas do direito comum.

VIII – §1. O Administrador Apostólico segundo a norma do direito, e solicitado o parecer do Bispo Diocesano de Campos, poderá erigir paróquias pessoais, para que seja dispensada assistência pastoral aos fiéis da Administração Apostólica.

§2. Os presbíteros que foram nomeados párocos terão os mesmos direitos e deveres, prescritos pelo direito comum, cumulativamente com os direitos e deveres que cabem aos párocos de território.

IX – §1. Os fiéis leigos que até o momento pertencem a União São João Maria Vianney passam a ser membros da nova circunscrição eclesiástica. Os fiéis leigos que se ajustam a peculiaridades da Administração Apostólica Pessoal, para ela pertencerem, deverão manifestar abertamente sua vontade por escrito e serão registrados num livro específico que deverá ser guardado na sede da Administração Apostólica.

§2. Nesse livro específico serão também inscritos os leigos que pertencem à Administração Apostólica e os que nela forem batizados.

X – §1. A Administração Apostólica Pessoal instituíra um Conselho de governo, composto de pelo menos seis sacerdotes, que terá a função de cumprir o que o direito comum atribuiu ao Conselho Presbiteral e ao Colégio de Consultores, cujo estatuto será aprovado pelo Administrador Apostólico. Esse Conselho não se dissolverá com a vacância da Administração Apostólica.

§2. O Administrador Apostólico pode criar um Conselho Pastoral da Administração Apostólica.

XI – O Administrador Apostólico a cada quatro anos dirigir-se-á a Roma a título de visita “ad limina aposolorum” e, por meio da Congregação para os Bispos, apresentará ao Sumo Pontífice relatório sobre a situação da Administração Apostólica Pessoal.

XII – Com relação às causas judiciais no que tange à Administração Apostólica, o Tribunal competente será da Diocese de Campos, a menos que o Administrador Apostólico erija seu próprio Tribunal, nesse caso, com a aprovação da Santa Sé, lhe será constituído um Tribunal de Segunda Instância em caráter permanente.

XIII – A sede da Administração será situada na Cidade de Campos e seu templo principal será a igreja do Imaculado Coração de Nossa Senhora de Fátima.

Roma, da Congregação para os Bispos, em 18 de Janeiro de 2002

Giovanni Batista Card. Re

Prefeito

Francesco Monterisi

Secretário

 

AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO MISSAL DE 1962 POR SACERDOTES NÃO INCARDINADOS (10/07/2002)

CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO MISSAL DE 1962 POR SACERDOTES NÃO INCARDINADOS

Do Vaticano, 10 de julho de 2002.

Exa. Reverendíssima,

Na data de 8 de julho último, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos respondeu a um quesito formulado por este Dicastério, acerca do rito a ser usado na celebração da Santa Missa, nas igrejas da Administração, por parte de sacerdotes não incardinados na mesma.

Conforme a Carta Autógrafa Ecclesiae unitas, do Santo Padre João Paulo II, de 25 de dezembro de 2001, e do Decreto Animarum bonum, de 19 de janeiro de 2002, emanado pela Congregação para os Bispos, o rito litúrgico codificado por S. Pio V, com as adaptações estabelecidas por seus sucessores até o Bem-aventurado João XXIII, tornou-se o rito próprio da Administração Apostólica, de maneira que todo sacerdote, legitimamente admitido à celebração nas igrejas próprias da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, não necessita de ulterior autorização para usar o Missale Romanum na edição típica de 1962.

Ao esclarecer esta diretriz, que esclarece eventuais dúvidas e ajudará, certamente, no caminho de construção de uma comunhão eclesial que se deseja seja sempre mais forte e profunda, aproveito a oportunidade para cumprimentá-lo cordialmente, também em nome do Cardeal Prefeito, momentaneamente ausente da Sede, com os melhores votos de saúde e de paz,

De Vossa Excelência Reverendíssima

Devotíssimo no Senhor

+ Csaba Ternyák

Arcebispo titular de Eminentiana

Secretário

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA O MINISTÉRIO FORA DA DIOCESE DE CAMPOS (16/11/2002)

CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

AUTORIZAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO APOSTÓLICA FORA DA DIOCESE DE CAMPOS

Do Vaticano, 16 de novembro de 2002

Prot. N. 20022184

Excelência Reverendíssima,

Em data de 1 de maio último, Vossa Excelência apresentou a esta Congregação um quesito acerca da cura pastoral dos fiéis sensíveis à tradição litúrgica anterior à reforma do Concílio Ecumênico Vaticano II, que se encontram fora do território de jurisdição desta Administração Apostólica Pessoal. Foram consultados, a esse respeito, os demais Dicastérios da Cúria Romana interessados na matéria, ou seja, as Congregações para os Bispos, para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, e o Conselho Pontifício para os textos legislativos. Esta Congregação pode, agora, dar resposta ao quesito formulado por Vossa Excelência, relembrando aqui as normas universais vigentes e as modalidades de aplicação das mesmas ao caso específico da Administração Apostólica pessoal São João Maria Vianney de Campos.

  1. No que diz respeito às comunidades de fiéis ligados à precedente tradição litúrgica, eventualmente residentes nos territórios das dioceses, pertencentes à competência ordinária de cada Bispo diocesano conceder, aos próprios fiéis que o solicitem e nas igrejas especialmente indicadas pelo Ordinário, o uso do assim chamado rito de São Pio V, segundo a disciplina litúrgica aprovada pelo Beato João XXIII em 1962.

Para receber tal concessão, estes grupos de fiéis devem declarar formalmente a sua adesão e obediência ao Santo Padre João Paulo II, reconhecer a validade do Concílio Ecumênico Vaticano II e a legitimidade do rito litúrgico aprovado pelo Sumo Pontífice Paulo VI em 1970 (cf. João Paulo II, Motu próprio Ecclesia Dei adflicta, 2.7.1988, AAS 80 (1988) 1495-1498; Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Carta Circular Quattor abhinc annos, 3.10.1984, AAS76 (1084) 1088-1089).

  1. Faz parte igualmente das faculdades ordinárias do Bispo diocesano, ponderadas todas as circunstâncias, erigir – e, por conseguinte, também em favor destes grupos de fiéis – paróquias pessoais, reitorias ou capelanias, segundo o estabelecido pelos cânones 518; 556-557 §1; 564-566 §1; 571-572 CIC.
  2. Nada impede que o Bispo diocesano, de acordo com o Administrador Apostólico da Administração Apostólica pessoal “São João Maria Vianney”, possa nomear um sacerdote do clero da mesma Administração, para assumir a cura pastoral da mencionada paróquia pessoal, reitoria ou capelania.

Em tal caso, todavia, permanece a exclusiva jurisdição do Bispo diocesano, que é o Ordinário daquele território e será o único responsável pela atividade nele desenvolvida pelo sacerdote, embora no respeito pelas características próprias da Administração Apostólica pessoal. Será necessário, portanto, estabelecer um especial convênio, que defina os direitos e deveres do sacerdote, conforme a norma estabelecida pelo cân. 271, 1-3 CIC.

  1. Com efeito, a Administração Apostólica pessoal “S. João Maria Vianney” de Campos, constituída no território da diocese homônima, rege-se pelas normas do direito comum, fora daquilo que é estabelecido especificamente, como direito próprio, pelo Decreto Animarum bonum, promulgado pela Congregação para os Bispos no dia 18 de janeiro de 2002 (cf. art. II, do citado Decreto).
  2. As faculdades acima indicadas, previstas pela disciplina universal vigente e aplicáveis a todos os clérigos da Igreja Latina, no caso concreto dos fiéis ligados à precedente forma da tradição litúrgica, apresentam-se pastoralmente muito oportunas, por parte dos Ordinários locais, de quanto foi pedido pelo Santo Padre João Paulo II no já citado Motu próprio Ecclesia Dei aflicta.
  3. Todavia, é oportuno proceder de maneira gradual nesta matéria. Portanto, para os primeiros dois anos, cada Bispo diocesano, a pedido do Administrador Apostólico pessoal ou de acordo com ele, poderá confiar a um sacerdote da Administração Apostólica pessoal a cura pastoral de fiéis residentes nas suas dioceses, que se identificam com a tradição litúrgica precedente à atual reforma do rito romano, sem porém erigir uma estrutura estável (isto é, sem ainda constituir formalmente uma paróquia, reitoria ou capela).

Passado o biênio, à luz da experiência positiva, poder-se-á proceder então à constituição estável de paróquias, reitorias ou capelanias, segundo os princípios jurídicos acima indicados.

Com o augúrio de que a presente Resposta oficial possa contribuir para o estabelecimento de uma plena e efetiva colaboração desta Administração Apostólica pessoal e as Dioceses, aproveito a oportunidade para me confirmar, com a expressão da minha estima e do meu mais cordial respeito, que estendo igualmente à pessoa do seu Coadjutor.

De Vossa Excelência Reverendíssima

Devotíssimo no Senhor

Darío Card. Castrillón Hoyos

Prefeito

Mons. Mauro Piacenza

Sub-Secretário